Prezados Associados: Favor ler com atenção!

TÍTULO III
DO TIRO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 79 – Para efeito destas normas o tiro desportivo está enquadrado como esporte formal e de rendimento, conforme art. 1º, § 1º e § 3º e inciso III, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 80 – Atirador é a pessoa física registrada no Exército e que pratica habitualmente, de forma integral ou parcial, o tiro como esporte.
Seção II
Da Habitualidade
Art. 81 – Habitualidade é a prática frequente do tiro e é materializada pela presença do atirador no estande de tiro por período de tempo determinado.
§ 1º – A frequência é caracterizada por, pelo menos, duas participações do atirador em eventos distintos a cada três meses.
§ 2º – Os eventos em estande de tiro de entidade de prática de desporto podem ser para fim de treinamento ou de competição.
Art. 82 – A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade do mesmo.
§ 1º – Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração do desporto que comprovam a presença do atirador no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.
§ 2º – Devem constar nessas anotações a data; o nome, o CR e a assinatura do atirador; o evento ou a atividade, a arma (número, tipo, marca e calibre) e o consumo de munição (quantidade e calibre).
§ 3º – Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 83 – A comprovação da habitualidade será exigida por ocasião da revalidação do CR do atirador, a partir de doze meses da vigência desta portaria.
§ 1º – A comprovação da habitualidade deve abranger os últimos vinte e quatro meses que antecedem a data de revalidação do CR, respeitada a data de vigência desta portaria para os atiradores que não tenham completado o referido período (vinte e quatro meses).
§ 2º – O atirador que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não atingir os requisitos mínimos que comprovem a sua habitualidade, nos termos do § 1º do art. 81 desta portaria, poderá, excepcionalmente, mediante exposição de motivos à RM de vinculação, ter o CR revalidado.