DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

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Diário Oficial da União

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV docaputdo parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA

PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm, o interessado deverá:

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI docaputdeverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.

§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I ao XII docaputdo art. 2º do Decreto nº 9.845, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva