INFORMATIVO SOBRE O NOVO DECRETO 11.366 DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Principais alterações decorrentes do novo Decreto
1. Suspende os registros para aquisição e transferência de armas e munições de calibre restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
2. Restringe os quantitativos de aquisição de armas e munições de uso permitido.
Cada pessoa pode adquirir até 3 armas de uso permitido.
A aquisição de munições é limitada à quantidade de 600 cartuchos/munições por arma, por ano. A compra em maior quantidade pode ser autorizada pela SFPC desde de que justificado.
Obs.: Colecionadores não podem adquirir munições para este tipo de armamento.
3. Suspende a concessão de novos registros para CAC’s, clubes e escolas de tiro.
4. Prorroga a validade dos registros vencidos após a publicação deste decreto até a entrada em vigor de nova regulamentação à lei 10.826 de 2003.
5. Suspende a aquisição de munição de calibre restrito até a entrada em vigor de nova regulamentação à lei 10.826 de 2003.
6. Não existe mais o porte de trânsito de arma municiada. A arma deverá ser transportada desmuniciada a munição guardada em recipiente próprio.
7. A aquisição de insumos para recarga de munição está suspensa.
8. Suspende a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do anexo l, decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019.